[TRADUÇÕES] DA POSSIBILIDADE DO MAL MENOR, segundo Santo Afonso

Tradução: Raul Costa.

 

DA POSSIBILIDADE DO MAL MENOR

 

Pergunta-se qual seja a a doutrina do “mal menor”, também chamada de “bem relativo”, no dizer de Monsenhor de Ségur in Da liberdade. Os atos humanos têm regras ou réguas, são medidos. E são medidos de dois modos: de um, remoto ou material, que é pelas leis (divinas e naturais, válidas para todos os homens, como não matar o inocente); e outro, próximo ou formal, e esta régua é a consciência. Mas o que é consciência? A definição afonsina de consciência é esta: é o juízo ou ditame prático da razão, pelo qual julgamos aqui e agora o que deve ser feito como bem ou evitado como mal. Vemos, portanto, que o ditame da consciência, que regula nossos atos, supõe dois opostos: um bem a ser feiro e um mal a ser evitado: e entre estes dois opostos a nossa consciência se comporta ou se avém de múltiplos modos.

Segundo estes modos, os filósofos e teólogos dividem a consciência em várias, a saber, em seis tipos. Há a consciência reta ou certa, a consciência errônea, a consciência perplexa, a consciência escrupulosa, a consciência dúbia e a consciência provável, muitas destas se subdividindo em suas subespécies. É justo na consciência errônea, por exemplo, que se funda a noção de ignorância invencível e vencível, e a culpa que desta última decorre. É também sobre a consciência dúbia que se funda a noção de consciência provável. E as distinções e exposições sobre cada uma dessas consciências são bem definidas, e muitas vezes sutis. 

A título de muita brevidade, define-se consciência reta como a que dita o verdadeiro, por óbvio; e a errônea como a que dita o falso como se fosse verdadeiro. “Peca sempre por exemplo quem, de consciência errônea vencível, opera contra ela ou conforme ela. Pois peca contra ela escolhendo o mal que julga ser mal; e peca conforme ela, pois, podendo e devendo vencer o erro, opera sem temer depô-lo” (Theologia moralis, lib. I, tact. I). Quem por outro lado tem consciência errônea invencível, mesmo que seu ato seja em si mal, sem ele o saber, mas sua intenção boa, ele pode até conseguir méritos diante de Deus (nao se contam aqui os atos evidentissimamente maus, como os que decorrem da lei natural, como não matar o inocente, do qual não é possível haver dúvida).

A consciência escrupulosa é a que teme sempre pecar e errar, mesmo sem razão suficiente, sendo a mais confusa de todas. A consciência dúbia “é a que suspende o assentimento para ambas as partes da dúvida, e fica incerta e hesitante” (ibidem). Esta é uma das mais complexas e cheias de sutilezas, pois ela mesma se divide em consciência praticamente dúbia e especulativamente dúbia. E a própria dúvida em si se divide em negativa e positiva, segundo Santo Afonso, das quais a primeira é quando de “nem uma nem outra parte ocorrem razões prováveis, mas apenas leves; e a positiva é quando para ambas as partes ou mais para uma apresenta-se motivo grave, suficiente para formar a consciência provável, embora com medo do oposto” (ibidem). A dúvida então se divide em especulativa e prática. “Especulativa é quando duvidamos da verdade da coisa, v.g., se alguma guerra é justa ou injusta, se pintar em dia de festa seja obra servil ou liberal; se o batismo com água destilada seja válido ou nulo; e similares. E a dúvida prática é aquela pela qual se duvida da honestidade da coisa, v.g., se é-me lícito em tal guerra com dúvida justa militar; se neste dia de festa pintar; se esta criança com água destilada batizar. Portanto, sempre se deve distinguir o verdadeiro do lícito; pois a dúvida especulativa, embora em oblíquo, e mais consequentemente, respeite o lícito, ainda que em reto, e principalmente, a especulativa respeite o verdadeiro; e a dúvida prática respeita o lícito” (ibidem).

Mas a que aqui nos interessa é a perplexa. A consciência perplexa é aquela pela qual alguém, constituído no meio de dois preceitos ou leis, crê pecar ou errar, seja qual for a parte que eleja; por exemplo, “se alguém por perjúrio poderia em juízo conservar a vida do rei, e por uma parte se infringe (assim) o preceito da religião de não perjurar, e por outra (erro que se apresenta) se infringe o preceito da caridade para com o próximo, nem valê-lo-ia resolver, pergunta-se o que se deve agir neste caso. A solução de Santo Afonso é esta para tal exemplo: se ele pode suspender a ação, tem que diferi-la, enquanto não consultar os sábios; se porém não puder suspendê-la, tem que eleger o menor mal, evitando antes a transgressão do direito natural, do que do direito humano, ou positivo divino. Mas se não puder discernir qual seja o menor mal, seja qual for a parte que eleja, não peca (ou erra), porque neste caso falta a liberdade necessária para o pecado formal”.

Esta é a verdadeira doutrina do mal menor. Agora, cabe à prudência aplicá-la e reduzi-la aos infinitos casos particulares que nos pode a vida humana apresentar

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